
De acordo com a Lei nº 12.690 “A Cooperativa de Trabalho é regulada por esta Lei e, no que com ela não pode colidir, pelas Leis nº 5.764 e 10.406.”. Neste caso, é importante ressaltar que nesse modelo de contratação não há vínculo empregatício. Nem do cooperado com a cooperativa, nem do cooperado com a empresa tomadora.
- Lei 8.949, de 09/12/94: acrescentou o parágrafo único ao art. 442 da CLT, que estabelece que “qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores dos serviços daquela”. Significa dizer que os associados de uma cooperativa prestam seus serviços como profissionais autônomos, sem vínculo de emprego com a mesma ou a empresa tomadora de serviços.
- Desde agosto de 2018, o STF declara lícita a terceirização em todas as atividades empresariais.
- A partir de janeiro de 2019, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho diz que não há vínculo de trabalho entre o membro de uma cooperativa e o tomador de serviço.
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