As cooperativas possuem regimento e natureza jurídica próprios, recebendo tratamento diferenciado em relação às demais sociedades e empresas.

Veja abaixo alguns exemplos:

  • Lei 5.764 de 16/12/71 – Define a política nacional de cooperativismo, instituindo o regime jurídico das sociedades Cooperativas e dando outras providências;
  • Constituição Federal de 1988: cita o cooperativismo em diversos artigos. O parágrafo Segundo do art. 174 estabelece que a lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo,
  • Lei 8.949, de 09/12/94: acrescentou o parágrafo único ao art. 442 da CLT, que estabelece que “qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores dos serviços daquela”. Significa dizer que os associados de uma cooperativa prestam seus serviços como profissionais autônomos, sem vínculo de emprego com a mesma ou a empresa tomadora de serviços.
  • Lei 12.690 de 19/07/2012 – Dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho.
  • Desde agosto de 2018, o STF declara lícita a terceirização em todas as atividades empresariais.
  • A partir de janeiro de 2019, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho diz que não há vínculo de trabalho entre o membro de uma cooperativa e o tomador de serviço.